O que fazemos
O que são Centros de Arbitragem?
A arbitragem é uma forma de administração da justiça em que o conflito é submetido, por determinação da lei ou por acordo das partes, ao julgamento de particulares, os árbitros, numa decisão (sentença arbitral) em que a lei atribui o efeito de caso julgado e força executiva iguais aos de uma sentença de um qualquer tribunal estadual, a quem é retirada, por sua vez, a competência para julgar tal questão.
Nos termos da Lei de Defesa do Consumidor "incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objetivo de dirimir os conflitos de consumo (n.º 1 do art.º 14.º da Lei n.º 24/96, de 31/07)".
Os centros de arbitragem são as instituições que garantem todo o apoio à realização de arbitragens e que são criados especificamente com esse fim, funcionando muitas vezes sob a égide de outras instituições que promovem a sua atividade arbitral. No caso do CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, foi criada a associação "CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo" para suportar o funcionamento do Centro de Arbitragem.
Contudo, a atividade destes centros depende da obtenção de autorização governamental. No caso dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, o seu funcionamento é acompanhado e monitorizado pela Direção-Geral da Política de Justiça e pela Direção-Geral do Consumidor.
O CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo faz parte, nos termos da alínea a) do art.º 3.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, da "rede de arbitragem de consumo", que é a rede que integra os centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem destes litígios. Conheça todos os Centros de Arbitragem que integram essa rede no ponto seguinte.
Competências do CNIACC
Informar os consumidores e as empresas sobre os seus direitos e deveres na área do consumo;
- Por exemplo, o consumidor que se abastecia de água através de uma captação particular situada no seu terreno e recebe uma notificação do município para se ligar à rede pública, pretende saber se está obrigado a efetuar esta ligação.
- Ou o consumidor que adquiriu um computador com defeito pretende saber quais os seus direitos nesta situação;
Resolver conflitos de consumo através da mediação, conciliação e arbitragem;
- Por exemplo, o consumidor que pede apoio para que o CNIACC o ajude a resolver a questão que tem com o seu operador de comunicações e que resulta do facto de o consumidor pretender denunciar o contrato e a empresa considerar que se encontra um período de fidelização a decorrer;
- Ou a situação do consumidor que intenta um processo de reclamação no Centro na sequência da reparação mal efetuada pela oficina em que colocou o automóvel.
Nestes e noutros casos, em que o consumidor não consegue resolver diretamente o seu problema com o agente económico e solicita a ajuda do Centro, o CNIACC irá procurar uma solução utilizando as ferramentas que possui: a mediação, a conciliação e a arbitragem. A taxa de resolução do CNIACC nos processos de reclamação é superior a 80%.
Projeto Casa Pronta
O procedimento "Casa Pronta" permite a realização de todas as operações necessárias à transmissão de um imóvel no mesmo local (Conservatória do Registo Predial) de forma célere, mais simples, mais barata e mais segura. O comprador e vendedor podem no âmbito deste procedimento optar por confiar ao CNIACC a gestão dos futuros e eventuais conflitos que venham a surgir. - Informar os consumidores sobre os seus direitos e deveres em matéria de endividamento e de sobre-endividamento;
Artigos do Regulamento do CNIACC relevantes em termos da sua competência:
Artigo 3.º
(Atuação supletiva)
O Centro é de âmbito nacional e a sua atuação reveste caráter supletivo perante os restantes centros de arbitragem de consumo.
Capítulo II - Competência
Artigo 4.º
(Competência material)
1 - O Centro promove a resolução de conflitos de consumo, conflitos decorrentes do Projeto "Casa Pronta" e de outros para os quais venha a ser autorizado.
2 - Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios.
3 - Consideram-se incluídos no âmbito do número anterior os bens, serviços prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais.
4 - O Centro não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei RAL.
5 - O Centro pode recusar litígios em que se verifique o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei RAL, fixando-se em dois anos o prazo referido na alínea e) do mesmo preceito.
Artigo 5.º
(Competência Internacional)
1 - O Centro é também competente para a resolução de conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (doravante designado Regulamento RLL).
Artigo 6.º
(Competência em razão do valor)
1 - O Centro pode apreciar e decidir litígios de consumo, desde que de valor não superior à alçada dos tribunais da Relação. *
2 - O Centro pode também apreciar e decidir litígios no âmbito do Projeto "Casa Pronta" sem limite de valor.
* Atualmente fixada em €30.000.
Despacho n.º 9089/2017
Em 14 de dezembro de 2016, o CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, centro de arbitragem institucionalizada autorizado pelo Despacho n.º 20778/2009, de 8 de setembro, do Secretário de Estado da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de setembro de 2009, requereu a Sua Excelência a Ministra da Justiça, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, que seja autorizada a alteração da sua competência em razão do valor, passando a ser limitada à alçada dos tribunais da Relação, bem como a alteração da respetiva sede para a Rua D.Afonso Henriques n.º 1, freguesia de Braga (Maximinos, Sé e Cividade), concelho de Braga.
A proposta do CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para a prossecução da atividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condições que assegurem a sua execução adequada.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de setembro, e ao abrigo da competência que me é delegada nos termos do ponto 3.1 do Despacho n.º 977/2016, de 20 de janeiro, da Ministra da Justiça, determino o seguinte:
1 - Autorizo a alteração da competência em razão do valor do CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, que passa a estar limitada ao valor da alçada dos tribunais da Relação, com exceção dos litígios no âmbito do Projeto "Casa Pronta" e dos litígios de consumo sujeitos a arbitragem necessária nos termos da Lei n.º 6/2011, de 10 de março, não sujeitos a limitação de valor.
2 - Autorizo a alteração da sede do CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, que passa para a Rua D. Afonso Henriques, n.º 1, freguesia de Braga (Maximinos, Sé e Cividade), concelho de Braga.
Abrangência Territorial
O CNIACC abrange uma grande parte do território nacional Português como indica no mapa desta página.
Distrito de Bragança:
Todos os municípios - Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso, Vinhais.
Distrito de Vila Real:
Municípios de Alijó, Mesão Frio, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Vila Real.
Não abrange Montalegre, Boticas, Chaves, Ribeira de Pena, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Mondim de Bastos.
Distrito de Aveiro:
Municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga, Vagos.
Não abrange Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Distrito de Viseu:
Municípios de Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu, Vouzela.
Não abrange Cinfães e Resende.
Distrito da Guarda:
Todos os municípios - Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso, Vila Nova de Foz Côa.
Distrito de Coimbra:
Apenas abrange o município de Pampilhosa da Serra.
Distrito de Leiria:
Todos os municípios - Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal, Porto de Mós.
Distrito de Castelo Branco:
Todos os municípios - Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei, Vila Velha de Ródão.
Distrito de Lisboa:
Municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras.
Não abrange Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira.
Distrito de Setúbal:
Municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines.
Não abrange Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Sines.
Distrito de Santarém:
Todos os municípios - Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha.
Distrito de Portalegre:
Todos os municípios - Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre, Sousel.
Distrito de Évora:
Todos os municípios - Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa.
Distrito de Beja:
Todos os municípios - Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa, Vidigueira.
Região Autónoma dos Açores:
Todos os municípios - Angra do Heroísmo, Calheta (Açores), Corvo, Horta, Lagoa (Açores), Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Vila do Porto, Vila Franca do Campo.
Fases do Processo de Reclamação
Mediação
O CNIACC promove gratuitamente a mediação de conflitos de consumo.
Em que consiste a mediação?
A mediação consiste num procedimento de resolução extrajudicial de litígios. A mediação é voluntária e baseia-se na intervenção de um terceiro imparcial com o objetivo de promover o acordo entre as partes. A mediação não é um meio adjudicatório, o que significa que não admite a imposição de uma solução a nenhuma das partes. As partes intervêm ativamente na obtenção de uma solução concertada, contando com o auxílio do mediador para facilitar a construção de uma base de entendimento que permita a resolução do conflito e que contribua para a manutenção da sua relação.
Quais são as vantagens de recorrer à mediação para a resolução do conflito?
São várias as vantagens da mediação, das quais se destacam os custos reduzidos, a celeridade, a autonomia das partes e a informalidade. A mediação promovida pelo CNIACC é gratuita e tem uma duração média de 53 dias (dados relativos a 2016).
O processo é sempre conduzido em português.
Para este efeito, poderá enviar-nos a sua reclamação aqui.
Na mediação as partes em conflito tomam posição ativa na resolução do conflito. A ideia subjacente é a de que as partes, numa perspetiva de responsabilidade e cooperação, sabem qual a melhor solução para o seu conflito.
A mediação é marcadamente desburocratizada e simplificada, permitindo às partes intervir sem a necessidade de conhecimentos técnicos, quer ao nível da linguagem, quer ao nível dos procedimentos. Tratando-se de um processo voluntário, pressupõe a adesão das partes, que a qualquer momento podem desistir do mesmo.
Conciliação
Caso o processo não se resolva na fase da mediação e prossiga, é feita uma tentativa, antes da audiência arbitral, para efeitos de conciliação. Na conciliação, procura-se de uma forma mais direta que as partes cheguem a um acordo, que se for obtido, é homologado pelo árbitro em sentença.
Existe desde sempre uma grande discussão a propósito das diferenças entre conciliação e mediação. Há quem considere que estas duas expressões são sinónimos que se reportam à mesma realidade.
Já para a maior parte dos autores, existem diferenças. Assim, há quem defenda que na conciliação, o terceiro (conciliador) tem um tipo de intervenção mais ativa que o mediador, avançando com propostas para que as partes escolham de entre elas a solução para o seu diferendo. Situação impensável na mediação pura, em que é absolutamente vedado ao mediador contaminar o procedimento com propostas, cabendo aqui fundamentalmente ao terceiro (mediador) criar e manter as condições de diálogo, mas devendo todas as propostas de solução partir das partes. É esta também a posição de Juan Carlos Vezzula que considera que a mediação é a forma de composição ideal, quando existe um grande relacionamento entre as partes que é importante preservar, devendo assim serem os mediados a procurar um acordo verdadeiramente satisfatório, construído por si. Já a conciliação requer um investimento de tempo e esforço menos elevado, podendo ser utilizado para os diferendos em que as relações entre as partes são normalmente meramente superficiais. Assim a mediação pode e deve ser utilizada em conflitos que envolvem normalmente uma grande intensidade emocional, como é o caso dos laborais ou familiares. Por seu turno, a conciliação pode ser usada com êxito em questões comerciais simples ou em conflitos de consumo.
Mas para outros autores ainda, passa-se exatamente o inverso: na mediação é que o mediador deve ter uma intervenção mais ativa, apresentando e discutindo propostas de acordo com as partes e o conciliador atua como referimos mais acima para o mediador, isto é atua como um facilitador no diálogo entre as partes.
Para outros ainda, a conciliação consiste na intervenção do juiz ou árbitro, previamente ao julgamento da questão, visando obter um acordo das partes, nos termos do previsto no art.º 594.º do Cº de Processo Civil.
Arbitragem
É a Constituição da República Portuguesa (CRP) que afirma no n.º 1 do art.º 202.º que "Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo". Por seu turno, o art.º 209.º da CRP que trata das categorias de tribunais prevê expressamente a existência de tribunais arbitrais.
A arbitragem encontra o seu escopo legal atual na Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) que permite a sua utilização num conjunto significativo de litígios de caráter patrimonial (ou mesmo extra patrimoniais, "desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito controvertido"), desde que exista convenção de arbitragem subscrita pelas partes, a qual deve revestir forma escrita face ao disposto no n.º 1 do art.º 2.º. O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar, embora nos CACC, a primeira possibilidade constitua a regra, sem exceções. As regras aplicáveis ao processo arbitral podem ser escolhidas pelas partes, mas no caso dos CACC resultam do disposto nos respetivos regulamentos de arbitragem, que constituem atualmente um conjunto de regras semelhantes, após um esforço de harmonização desenvolvido pelos CACC.
O art.º 30.º da LAV impõe um conjunto de princípios fundamentais a ser respeitados no processo arbitral: - O demandado é citado para que se defenda; - A igualdade das partes; - Oportunidade razoável a ambas as partes para fazer valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; - Respeito pelo princípio do contraditório em todas as fases do processo.
A atual LAV não determina a necessidade de uma audiência antes de ser proferida a decisão final. De facto, o n.º 1 do art.º 34.º permite que: "salvo convenção das partes em contrário, o tribunal decide se serão realizadas audiências para a produção de prova ou se o processo é apenas conduzido com base em documentos e outros elementos de prova".
Embora a LAV não o refira expressamente, as partes podem designar quem as represente ou assista no tribunal arbitral. Relativamente aos meios de prova, a LAV determina que compete ao tribunal arbitral determinar a admissibilidade e valor da prova a produzir. Já os regulamentos arbitrais, comuns à arbitragem institucionalizada realizada nos CACC vão no sentido de permitir uma ampla admissibilidade de meios de prova, onde se inclui o depoimento de parte, documentos, perícias e exames. Já no tocante à prova testemunhal é habitual limitar o número de testemunhas a intervir. Os árbitros decidem segundo o direito constituído, salvo se as partes acordarem no recurso à equidade.
O n.º 7 do art.º 42.º da LAV determina que a sentença arbitral "tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual", correndo a execução da sentença arbitral proferida em Portugal "no tribunal estadual de 1.ª instância competente, nos termos da lei de processo aplicável".
Ao nível dos recursos, a possibilidade de recurso no processo arbitral foi claramente limitada na atual LAV, quando se afirma no n.º 4 do art.º 39.º que: "A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável".
Contudo, ao nível dos regulamentos dos CACC a situação é diferente. Neste último sentido, o Regulamento do CNIACC, por exemplo, permite que possam ser objeto de recurso os processos de reclamação "se o valor do processo for superior ao da alçada do tribunal judicial de primeira instância e tiver sido decidida segundo o direito".
Como foi já referido, uma das principais vantagens da arbitragem reside na celeridade processual. Na arbitragem de consumo, a questão da celeridade coloca-se de forma mais pertinente, considerando a urgência na obtenção de uma decisão em tempo útil. Por exemplo, em processos relativos a serviços públicos essenciais em que o consumidor está confrontado com uma ameaça de suspensão ou corte efetivo do serviço, o tribunal arbitral tem de ser particularmente ágil. Assim, é frequente os regulamentos arbitrais introduzirem prazos muito curtos (de poucos dias) para a decisão. Refira-se para exemplificar, o número 2 do art.º 15.º do Regulamento do CNIACC que impõe que: "A sentença arbitral, cujo original fica depositado no Centro, é notificada às partes com o envio de cópia simples, no prazo máximo de 15 dias seguidos a contar da data da realização da audiência".
A arbitragem é um processo formal, em que a decisão é confiada a um terceiro imparcial - o árbitro - e tem força vinculativa. A sentença arbitral é equiparada à decisão de um tribunal judicial de 1.ª instância. O processo de arbitragem no CNIACC é gratuito.
A arbitragem é, em regra, voluntária, dependendo da vontade de ambas as partes em aceitar recorrer a este meio de resolução alternativa de litígios, seja no momento em que o litígio já se verifica seja de forma antecipada, através de adesão plena (ver separador "adesão plena").
No entanto, caso a reclamação diga respeito a serviços públicos essenciais (enunciados no art. 1.º-2 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho), o consumidor que seja pessoa singular pode optar por submeter o litígio à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados (art. 15.º-1 da Lei n.º 23/96). Nesse caso o prestador do serviço está vinculado à decisão que vier a ser proferida no processo de arbitragem.
O processo de arbitragem decorre inteiramente em português e é gratuito.
Pode verificar-se o encerramento do processo arbitral quando o consumidor desista do pedido, a menos que o fornecedor do bem/prestador do serviço a tal se oponha e o tribunal arbitral reconheça que este tem interesse legítimo em que o litígio seja definitivamente resolvido.