1 - Aderir ao Tribunal Arbitral do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado pelo Despacho n.º 20778/2009, de 8 de setembro, do Secretário de Estado da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 180 -, de 16 de setembro de 2009, e atualizado pelo Despacho n.º 9089/2017, publicado no Diário da República, 2ª série - nº 199 - de 16 de outubro de 2017 aceitando a arbitragem como forma de resolução dos eventuais litígios de consumo que decorram dos serviços prestados ou dos bens vendidos, no âmbito do exercício, a título profissional, da atividade económica da sua empresa.
2 - Aceitar, como regras do processo a observar na arbitragem, as constantes do Regulamento deste Centro, que pode ser consultado em www.cniacc.pt.
3 - Inserir, nos contratos-tipo que utiliza ou vier a utilizar, cláusula designando como competente o Tribunal Arbitral deste Centro.
4 - Que a sua Sede, supra identificada é aquela que elege para a realização de todas as comunicações e notificações / citações que sejam a efetuar.
5 - Em fase de Mediação, Conciliação e Arbitragem, declara expressamente aceitar que tais atos processuais sejam praticados por correio eletrónico, e na impossibilidade desta, através de carta simples.
1 - Aderir ao Tribunal Arbitral do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com o NIPC 509525911, autorizado pelo Despacho n.º 20778/2009, de 8 de setembro, do Secretário de Estado da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 180 -, de 16 de setembro de 2009, e atualizado pelo Despacho n.º 9089/2017, publicado no Diário da República, 2ª série - nº 199 - de 16 de outubro de 2017 aceitando a arbitragem como forma de resolução dos eventuais litígios de consumo que decorram dos serviços prestados ou dos bens vendidos, no âmbito do exercício, a título profissional, da atividade económica da sua empresa.
2 - Aceitar como formas de resolução dos eventuais litígios de consumo, que decorram da atuação como intermediários de crédito, relativamente a contratos de crédito celebrados com consumidores em Portugal (Decreto-lei N.º81-C/2017, de 7/7). designadamente a mediação, conciliação e arbitragem, previstas na Lei n.º 144/2015, de 8/09.
3 - Aceitar, como regras do processo a observar na arbitragem, as constantes do Regulamento deste Centro, que pode ser consultado em www.cniacc.pt.
4 - Inserir, nos contratos-tipo que utiliza ou vier a utilizar, cláusula designando como competente o Tribunal Arbitral deste Centro.
5 - Que a sua Sede, supra identificada é aquela que elege para a realização de todas as comunicações e notificações / citações que sejam a efetuar.
6 - Em fase de Mediação, Conciliação e Arbitragem, declara expressamente aceitar que tais atos processuais sejam praticados por correio eletrónico, e na impossibilidade desta, através de carta simples.